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PREFEITO CATTANEO EDITA TRÊS NOVOS DECRETOS MUNICIPAIS TENDO COMO BASE O DECRETO ESTADUAL Nº 55.184 DE 15 DE ABRIL DE 2020
Os Decretos Municipais foram fundamentados com respaldo em evidências científicas e em análise sobre as informações estratégicas em saúde. Confira os decretos na íntegra: DECRETO MUNICIPAL Nº 12.995, DE 16 DE ABRIL DE 2020. Regulamenta no âmbito do Município de Soledade o artigo 17, §1º, do Decreto Estadual de nº 55.154/2020, dispondo sobre a possibilidade de abertura de salões de beleza e barbearias, vedada a aglomeração de pessoas. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOLEDADE, no uso de suas atribuições, especialmente as que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos; Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus; Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019 e em curso no Brasil no ano de 2020, seus Decretos, Portarias e Resolução correspondentes; Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Soledade; Considerando o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do Novo Coronavírus; Considerando a avaliação do cenário epidemiológico no Brasil e no Estado do Rio Grande do Sul e em cidades próximas em relação à infecção pelo vírus COVID-19, bem como a identificação de transmissão comunitária em franca expansão na região sul do Estado, situação que pode vir a ser identificada em Soledade a qualquer momento, e que culmina na necessidade de restrição drástica da circulação de pessoas, abertura de estabelecimentos e locais de circulação pública; Considerando que o isolamento social é considerada a principal estratégia de proteção e prevenção para a transmissão do COVID-19; Considerando a Portaria Interministerial de nº 05/2020, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei de nº 13.979/2020; Considerando o Decreto Estadual de nº 55.128/2020, que declara “estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo coronavírus)”. Considerando o Decreto Municipal de nº 12.963/2020, que “declara estado de calamidade pública em todo o território do Município de Soledade, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo coronavírus)” Considerando o Decreto Municipal de nº 12.969/2020, que dispõe sobre “o fechamento dos estabelecimentos comerciais, construções civis, industriais e de serviços em geral, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19) no Município de Soledade”; Considerando a Recomendação da Promotoria de Justiça de Soledade emitida nos autos do Procedimento de nº 00907.000.440/2020; Considerando o Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, republicado na 4ª edição do Diário Oficial do Estado, que “reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo coronavírus)”; Considerando a Recomendação emitida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, no sentido de que os Municípios devem adequar os Decretos Municipais aos termos do Decreto Estadual de nº 55.154/2020, republicado na 4ª edição do Diário Oficial do Estado, ressaltando que a Municipalidade, havendo interesse local, somente poderá ser mais restritiva do que a mencionada norma estadual; DECRETA: Art. 1º Fica permitido o funcionamento de Salões de Beleza e Barbearias, os quais para a retomada e manutenção das atividades deverão obedecer aos seguintes requisitos: I – O funcionamento dos salões de beleza e barbearias deverá ser realizado com equipes reduzidas e com o limite de 1 (um) cliente; e a lotação nas salas de espera ou de recepção não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou de proteção de prevenção contra incêndio, como forma de evitar a aglomeração de pessoas, observada a distância de 4m² (quatro metros quadrados) entre os clientes; II – A marcação para atendimento deve ser feita preferencialmente por telefone, internet ou qualquer outro meio não presencial, a fim de evitar aglomeração em salas de espera; III – Adoção de medidas de higienização e esterilizações, além de utilizar máscaras para atendimento, higienizar pentes e escovas a cada cliente com borrifadores de álcool 70%, água e sabão, usar capas descartáveis, higienizar os pincéis a cada novo atendimento, além de evitar o uso compartilhado de produtos que possam propagar o contágio através da mucosa. Art. 2º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município. Art. 3º. Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa. Parágrafo único. Em caso de descumprimento do art. 1º deste Decreto, aplicam-se a medidas previstas na Lei Municipal de nº 2.283/1996. Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e terá validade enquanto perdurar o estado de calamidade pública no Município de Soledade, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo coronavírus). GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SOLEDADE, RS, 05 de abril de 2020. PAULO RICARDO CATTANEO, Prefeito Municipal de Soledade ================================================================================== DECRETO MUNICIPAL Nº 12.996, DE 16 DE ABRIL DE 2020. Regulamenta no âmbito do Município de Soledade o artigo 5º, §4º, inciso I, do Decreto Estadual de nº 55.184/2020, dispondo sobre a possibilidade de abertura de academias, vedada a aglomeração de pessoas. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOLEDADE, no uso de suas atribuições, especialmente as que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO que na forma do art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, naquilo que não conflita com Legislação Federal e Legislação Estadual; CONSIDERANDO o disposto no artigo 13 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul sobre a competência do Município para exercer o poder de polícia administrativa nas matérias de interesse local, tais como proteção à saúde, vigilância, fiscalização sanitárias, proteção ao meio-ambiente, ao sossego, higiene e à funcionalidade, bem como dispor sobre as penalidades por infração às leis e regulamentos locais; e, dispor sobre as datas e horários de funcionamento do comércio local e de eventos comerciais temporários de natureza econômica; CONSIDERANDO o definido no Decreto nº 55.154, de 1º de abril de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências; CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual nº 55.177, de 8 de abril de 2020, que altera o Decreto nº 55.154, de 1º de abril de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências; CONSIDERANDO a promulgação do Decreto Legislativo no 11.221, de 2 de abril de 2020, da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul reconhecendo para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública em municípios do Estado do Rio Grande do Sul, entre eles o Município de Soledade; CONSIDERANDO o Boletim Epidemiológico n.° 07, de 06 de abril de 2020, emitido pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, sobre a adoção e implementação, a partir de 13 de abril de 2020, de medidas de Distanciamento Social Seletivo (DSS), onde o número de casos confirmados não tenha impactado em mais de 50% (cinquenta por cento) da capacidade hospitalar instalada existente antes da pandemia; CONSIDERANDO a necessidade de definir o retorno gradual das atividades econômicas e laborais com segurança, primando-se por evitar uma explosão de casos sem que o sistema de saúde local tenha tempo e/ou condições de resposta, de forma que, desde que assegurados os condicionantes, a retomada das atividades é possível, inclusive mediante a sedimentação da imunidade de modo controlado e a redução de traumas sociais em decorrência do isolamento e distanciamento sociais; CONSIDERANDO as evidências científicas e análises sobre informações estratégicas em saúde da Secretaria Municipal da Saúde; DECRETA: Art. 1º Fica permitido o funcionamento de Academias, as quais para a retomada e manutenção das atividades deverão obedecer aos seguintes requisitos: I - permitir acesso, única e exclusivamente, preferencialmente mediante agendamento, seguindo a norma de 30% (trinta por cento) da lotação segundo o PPCI, respeitando o distanciamento interpessoal mínimo de 2 (dois) metros; II - higienizar os equipamentos após o uso de cada aluno; III - os profissionais deverão utilizar máscara, prioritariamente, protetor (máscara) facial; IV - exigir que cada aluno utilize toalha pessoal para o treino; V - manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de alunos e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado. VI - fica vedada a realização de aulas em turmas coletivas. § 1º Deverão ser removidos os tapetes de acessos aos estabelecimentos comerciais, devendo realizar a higiene dos locais de acesso com solução de água e hipoclorito (cloro), com a frequência mínima de 2 (duas) horas. § 2º Considera-se por solução de água e hipoclorito (cloro): solução líquida na proporção de 100 (cem) ml de água sanitária a cada 1 (um) litro de água com efeito de duração de 2 (duas) horas, que deve ser substituída a cada período. § 3º As pessoas do grupo de risco somente poderão frequentar as academias com recomendação médica, atestado ou laudo médico, que valide a permanência da pessoa no local. Art. 2º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município. Art. 3º. Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa. Parágrafo único. Em caso de descumprimento do art. 1º deste Decreto, aplicam-se a medidas previstas na Lei Municipal de nº 2.283/1996. Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e terá validade enquanto perdurar o estado de calamidade pública no Município de Soledade, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo coronavírus). GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SOLEDADE, RS, 16 de abril de 2020. PAULO RICARDO CATTANEO, Prefeito Municipal de Soledade ================================================================================ DECRETO MUNICIPAL Nº 12.997, DE 16 DE ABRIL DE 2020. Regulamenta no âmbito do Município de Soledade o artigo 5º, §4º, inciso I, do Decreto Estadual de nº 55.184/2020, dispondo sobre a possibilidade de abertura de estabelecimentos comerciais, vedada a aglomeração de pessoas. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOLEDADE, no uso de suas atribuições, especialmente as que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO que na forma do art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, naquilo que não conflita com Legislação Federal e Legislação Estadual; CONSIDERANDO o disposto no artigo 13 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul sobre a competência do Município para exercer o poder de polícia administrativa nas matérias de interesse local, tais como proteção à saúde, vigilância, fiscalização sanitárias, proteção ao meio-ambiente, ao sossego, higiene e à funcionalidade, bem como dispor sobre as penalidades por infração às leis e regulamentos locais; e, dispor sobre as datas e horários de funcionamento do comércio local e de eventos comerciais temporários de natureza econômica; CONSIDERANDO o definido no Decreto nº 55.154, de 1º de abril de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências; CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual nº 55.177, de 8 de abril de 2020, que altera o Decreto nº 55.154, de 1º de abril de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências; CONSIDERANDO a promulgação do Decreto Legislativo no 11.221, de 2 de abril de 2020, da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul reconhecendo para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública em municípios do Estado do Rio Grande do Sul, entre eles o Município de Soledade; CONSIDERANDO o Boletim Epidemiológico n.° 07, de 06 de abril de 2020, emitido pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, sobre a adoção e implementação, a partir de 13 de abril de 2020, de medidas de Distanciamento Social Seletivo (DSS), onde o número de casos confirmados não tenha impactado em mais de 50% (cinquenta por cento) da capacidade hospitalar instalada existente antes da pandemia; CONSIDERANDO a necessidade de definir o retorno gradual das atividades econômicas e laborais com segurança, primando-se por evitar uma explosão de casos sem que o sistema de saúde local tenha tempo e/ou condições de resposta, de forma que, desde que assegurados os condicionantes, a retomada das atividades é possível, inclusive mediante a sedimentação da imunidade de modo controlado e a redução de traumas sociais em decorrência do isolamento e distanciamento sociais; CONSIDERANDO as evidências científicas e análises sobre informações estratégicas em saúde da Secretaria Municipal da Saúde; DECRETA: Art. 1º Fica permitido o funcionamento de estabelecimentos comerciais, os quais para a retomada e manutenção das atividades deverão obedecer aos seguintes requisitos: I. Permitir a entrada de apenas 1 (um) cliente a cada 20m², devendo se respeitar o distanciamento mínimo no interior do estabelecimento entre os clientes de 2m; II. higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque, preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado; III. higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forros e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado; IV. manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local; V. manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar; VI. manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado; VII. manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada; VIII. adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários; IX. diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros; X. determinar a utilização pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos, do uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI adequado; XI. manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus); XII. instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus); XIII. afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19, conforme o disposto no art. 40 deste Decreto. §1º. Consideram-se estabelecimentos comerciais para os fins do disposto no caput todo e qualquer empreendimento mercantil dedicado ao comércio ou à prestação de serviços, tais como lojas, centros comerciais, dentre outros que impliquem atendimento ao público, em especial, mas não só, os com grande afluxo de pessoas. §2º. Fica vedada realização de eventos de qualquer natureza, em local aberto ou fechado, independentemente de sua característica, condições ambientais, tipo de público, duração, tipo e modalidade de evento, como realizados em casas de espetáculos, casas noturnas e centros culturais. §3º. Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários, durante o período de duração do estado de calamidade pública. Art. 2º. Para os estabelecimentos comerciais com permissão de atendimento ao público de que trata o art. 1º e entrada de pessoas, determina-se: I – Utilizar sistema eficaz de organização para evitar filas ou aglomeração de pessoas; II - Tornar obrigatória a utilização de máscaras, bem como intensificação das medidas de higienização de superfícies e áreas circulantes, bem como, disponibilização de álcool gel 70% para os usuários, nas entradas e saídas do estabelecimento e na entrada ou interior dos elevadores em local sinalizado; III - disponibilização de informações visíveis sobre higienização de mãos, sabão, sabonete e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização; e IV - adoção de medidas internas para os empregadores e empregados, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho e no atendimento ao público. §1º. Cabe aos estabelecimentos comerciais controlar e permitir apenas a entrada de clientes com máscaras de proteção, ou, disponibilizar a quem não tiver, como condição para entrada no estabelecimento. §2º. As máscaras de proteção devem ser de uso exclusivamente pessoal e não podem ser compartilhadas. Art. 3º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município. Art. 4º. Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa. Parágrafo único. Em caso de descumprimento do art. 1º deste Decreto, aplicam-se a medidas previstas na Lei Municipal de nº 2.283/1996. Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e terá validade enquanto perdurar o estado de calamidade pública no Município de Soledade, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo coronavírus). GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SOLEDADE, RS, 16 de abril de 2020. PAULO RICARDO CATTANEO, Prefeito Municipal de Soledade
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