.
.

Acessibilidade

Aumentar Fonte
.
Diminuir Fonte
.
Fonte Normal
.
Alto Contraste
.
Libras
.
Vlibras

O conteúdo desse portal pode ser acessível em Libras usando o VLibras

Mapa do Site
.
Acesso à informação
.

Seg à sex - 8:00 às 11:30 e 13:00 às 17:30.

Idioma

Português

English

Español

Francese

Deutsch

Italiano

Saúde - Segunda-feira, 04 de Maio de 2020

Buscar Notícia

Notícias por Categoria

MUNICÍPIO DE SOLEDADE PUBLICA QUATRO NOVOS DECRETOS DE ENFRENTAMENTO AO SURTO EPIDÊMICO DO CORONAVÍRUS (COVID-19)

MUNICÍPIO DE SOLEDADE PUBLICA QUATRO NOVOS DECRETOS DE ENFRENTAMENTO AO SURTO EPIDÊMICO DO CORONAVÍRUS (COVID-19)


MUNICÍPIO DE SOLEDADE PUBLICA QUATRO NOVOS DECRETOS DE ENFRENTAMENTO AO SURTO EPIDÊMICO DO CORONAVÍRUS (COVID-19)

Confira os decretos na íntegra: DECRETO MUNICIPAL Nº13.004, DE 04 DE MAIO DE 2020. Regulamenta no âmbito do Município de Soledade o artigo 5º, §4º, inciso I,do Decreto Estadual de nº 55.184/2020, de 1º de abril de 2020; e o Decreto Estadual de nº 55.220/2020, de 30 de abril de 2020, dispondo sobre o exercício da atividade comercial, em razão das medidas para enfrentamento, prevenção e mitigação da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19). O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOLEDADE, no uso de suas atribuições, especialmente as que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDOque na forma do art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, naquilo que não conflita com Legislação Federal e Legislação Estadual; CONSIDERANDO o disposto no artigo 13 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul sobre a competência do Município para exercer o poder de polícia administrativa nas matérias de interesse local, tais como proteção à saúde, vigilância, fiscalização sanitárias, proteção ao meio-ambiente, ao sossego, higiene e à funcionalidade, bem como dispor sobre as penalidades por infração às leis e regulamentos locais; e, dispor sobre as datas e horários de funcionamento do comércio local e de eventos comerciais temporários de natureza econômica; CONSIDERANDO o definido no Decreto nº 55.154, de 1º de abril de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências; CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual nº 55.177, de 8 de abril de 2020, que altera o Decreto nº 55.154, de 1º de abril de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências; CONSIDERANDOa promulgação do Decreto Legislativo no 11.221, de 2 de abril de 2020, da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul reconhecendo para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública em municípios do Estado do Rio Grande do Sul, entre eles o Município de Soledade; CONSIDERANDO o Boletim Epidemiológico n.° 07, de 06 de abril de 2020, emitido pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, sobre a adoção e implementação, a partir de 13 de abril de 2020, de medidas de Distanciamento Social Seletivo (DSS), onde o número de casos confirmados não tenha impactado em mais de 50% (cinquenta por cento) da capacidade hospitalar instalada existente antes da pandemia; CONSIDERANDO a necessidade de definir o retorno gradual das atividades econômicas e laborais com segurança, primando-se por evitar uma explosão de casos sem que o sistema de saúde local tenha tempo e/ou condições de resposta, de forma que, desde que assegurados os condicionantes, a retomada das atividades é possível, inclusive mediante a sedimentação da imunidade de modo controlado e a redução de traumas sociais em decorrência do isolamento e distanciamento sociais; CONSIDERANDOas evidências científicas e análises sobre informações estratégicas em saúde da Secretaria Municipal da Saúde; CONSIDERANDO que o exercício da atividade comercial no município é fato importante para o desenvolvimento local, de fomento à economia, garantindo a preservação e a geração de emprego e renda; CONSIDERANDO que o §5º do art. 5º do Decreto n. 55.154, de 1º de abril de 2020, na redação que lhe atribui o Decreto Estadual nº 55.220, de 30 de abril de 2020, em que estabelece que “não se aplica o disposto nos §§3º e 4º deste artigo aos estabelecimentos comerciais situados nos municípios integrantes da região de agrupamentos de Passo Fundo e Lajeado, composto pela R 19 - Região do Botucaraí, conforme definido no Quadro I do Anexo II da Resoluç]ao nº 188, de 15 de junho de 2018, da Comissão Intergestores Bipartite/RS – CIB/RS da Secretaria da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul; DECRETA: Art. 1º. O funcionamento dos estabelecimentos comerciais no Município de Soledade, no período de enfrentamento, prevenção e mitigação da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19, observará as condições estabelecidas neste Decreto. Parágrafo único. Consideram-se estabelecimentos comerciais para os fins do disposto no caput todo e qualquer empreendimento mercantil dedicado ao comércio, tais como lojas, shoppings centers, centros de comércio, galerias de lojas, dentre outros. Art. 2º.Fica permitido o funcionamento dosestabelecimentos comerciais, com portas fechadas, sendo autorizado o atendimento presencial com ingresso de 1 (um) cliente, por vez, no estabelecimento, desde que, previamente, tenha agendado por meio de qualquer canal eletrônico de venda de bem deconsumo. Parágrafo único. A entrega do bem de consumo pelo lojista de forma direta ao comprador, poderá ocorrer no sistema de “pague e leve”,“tele entrega”,“via postal” ou em “ponto de retirada”, desde que observadas as regras de higienização, distanciamento e de forma que não se crie aglomeração. Art. 3º.Considera-se, para fins deste Decreto: I – lojista: pessoa responsável pela venda de bens de consumo em estabelecimento comercial; II – canal eletrônico de venda: canal de relacionamento entre lojista e cliente, de propriedade e sobre a responsabilidade de lojista, viabilizado por plataformas eletrônicas que recepcionem esta modalidade de comércio, como WhatsApp, rede social, telefone, loja virtual em site e aplicativo; III – comprador: cliente de lojista com operação nos estabelecimentos descritos no art. 1º deste Decreto; IV – bem de consumo: bem disponibilizado por lojista com operação em canal eletrônico de venda; V – ponto de retirada: o endereço do estabelecimento comercial será o local de entrega direta do bem adquirido por canal eletrônico de venda. Art. 4º. Os estabelecimentos comerciais indicados no art. 1º deverão cumprir os seguintes requisitos: I. higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque, preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado; II. higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forros e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado; III. manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local; IV. manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar; V. manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado; VI. adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários; VII. diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros; VIII. determinar a utilização pelos funcionáriosdo uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI adequado; IX. manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus); X. instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade do uso de máscaras, da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus); XI. afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19. Art. 5º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município, observadas as regras que vierem a ser estabelecidas no Sistema de Distanciamento Controlado no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o art. 45 do Decreto Estadual de nº 55.220/2020. Art. 6º. Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa. Parágrafo único. Em caso de descumprimento do art. 1º deste Decreto, aplicam-se a medidas previstas na Lei Municipal de nº 2.283/1996. Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e terá validade enquanto perdurar o estado de calamidade pública no Município de Soledade, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo coronavírus). Art. 8º. Este Decreto Municipal integra o Decreto Municipal de nº 12.998, de 16 de abril de 2020; e revoga-se o Decreto Municipal de nº 12.997, de 16 de abril de 2020. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SOLEDADE, RS, 04 de maio de 2020. PAULO RICARDO CATTANEO, Prefeito Municipal de Soledade ========================================================= DECRETO MUNICIPAL Nº13.005, DE 04 DE MAIO DE 2020. Determina às indústrias a adoção de medidas de prevenção e controle ao COVID-19 (novo coronavírus) no âmbito do Município de Soledade, conforme Portaria da Secretaria Estadual de Saúde nº 283/2020. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOLEDADE, no uso de suas atribuições, especialmente as que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDOque na forma do art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, naquilo que não conflita com Legislação Federal e Legislação Estadual; CONSIDERANDO o disposto no artigo 13 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul sobre a competência do Município para exercer o poder de polícia administrativa nas matérias de interesse local, tais como proteção à saúde, vigilância, fiscalização sanitárias, proteção ao meio-ambiente, ao sossego, higiene e à funcionalidade, bem como dispor sobre as penalidades por infração às leis e regulamentos locais; e, dispor sobre as datas e horários de funcionamento do comércio local e de eventos comerciais temporários de natureza econômica; CONSIDERANDO o definido no Decreto nº 55.154, de 1º de abril de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências; CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual nº 55.177, de 8 de abril de 2020, que altera o Decreto nº 55.154, de 1º de abril de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências; CONSIDERANDOa promulgação do Decreto Legislativo no 11.221, de 2 de abril de 2020, da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul reconhecendo para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública em municípios do Estado do Rio Grande do Sul, entre eles o Município de Soledade; CONSIDERANDOas evidências científicas e análises sobre informações estratégicas em saúde da Secretaria Municipal da Saúde; CONSIDERANDO a Portaria de nº 283/2020 da Secretaria Estadual de Saúde, que “determina às indústrias a adoção de medidas de prevenção e controle ao COVID-19 (novo coronavírus)”; DECRETA: Art. 1º Determinar que as indústrias, individualmente, adotem as seguintes medidas paraprevenção e controle ao COVID-19 (novo coronavírus): I – criar um plano de contingência para prevenção, monitoramento e controle da transmissão de COVID-19, que contemple no mínimo adequação estrutural, fluxo e processo de trabalho, identificação deforma sistemática o monitoramento da saúde dos trabalhadores, podendo ser solicitado a qualquer momento pelos órgãos de fiscalização, tanto Estadual como Municipais; II - observar o distanciamento seguro de, no mínimo 1,80 metros, entre os trabalhadores que não estejam usando Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), com demarcação do espaço de trabalho sempre que possível, dentro do fluxo operacional do trabalho, e também nos acessos nas portarias, entradas e saídas dos turnos de trabalho, vestiários e áreas de lazer; III – observar o distanciamento mínimo de um metro, com a utilização obrigatório de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados, para evitar contaminação e transmissão do COVID-19;IV – recomenda-se de forma complementar ao disposto no inciso III, adotar barreiras físicas, entre os trabalhadores, de material liso, resistente, impermeável e que permita fácil higienização a cada troca de trabalhador no posto de trabalho; V – oportunizar sistemas de escalas de trabalho com vistas a reduzir fluxos, contatos, aglomerações durante horários de chegadas e partidas, bem como o número de trabalhadores por turno; VI – oportunizar realização de trabalho remoto ou teletrabalho aos trabalhadores do grupode risco (pessoas com comorbidades atestadas por laudo médico ou com mais de 60 anos, de acordo com o Ministério da Saúde) e, em não sendo possível, priorizar o trabalho a este grupo em área com menor exposição de risco de contaminação; VII - realizar busca ativa, diária, em todos os turnos de trabalho, em trabalhadores, terceirizados, prestadores de serviços e visitantes com sintomas compatíveis de síndrome gripal (febre, tosse, coriza, dor de garganta e dificuldade respiratória); bem como, identificar contato domiciliar ou não, com casos suspeitos ou confirmados da doença; VIII – garantir o imediato afastamento dos trabalhadores sintomáticos de síndrome gripal, até a realização de exame específico, seguindo os protocolos das autoridades sanitárias, ou afastando por 14 dias do inicio dos sintomas, orientando-os sobre os procedimentos a serem seguidos, mantendo registro atualizado do acompanhamento de todos os trabalhadores nessa situação; IX - avaliar os trabalhadores que tenham tido contato direto com caso confirmado ou suspeito para adoção de medidas protetivas coletivas por 14 dias, e/ou afastamento mediante critérios do serviço médico ocupacional; X - notificar imediatamente os casos suspeitos de síndrome gripal e confirmados deCOVID-19 à Vigilância em Saúde do Município sede da indústria, bem como à Vigilância em Saúde do Município de residência do trabalhador; XI - escalonar os horários para pausas e refeições, obedecendo às regras de distanciamento seguro e implantar medidas de fiscalização permanentes para o seu cumprimento; XII - disponibilizar EPIs a todos os trabalhadores, determinados em regras do Ministério da Economia, da Saúde, Normas Regulamentadoras da atividade e normas ABNT; XIII - proibir a reutilização de uniformes e/ou EPIs (capacetes, calçados de segurança, entre outros) quando tais vestimentas/equipamentos não sejam devidamente higienizados; XIV - adotar estratégias e ações educativas de divulgação e informação sobre as medidas de prevenção ao COVID-19, assegurando ampla divulgação das informações a todos que acessem as dependências da indústria, principalmente nos pontos de maior fluxo, tais como entradas da empresa, refeitórios, áreas de convivência e transporte; XV – observar as regras estaduais/municipais estabelecidas para o transporte coletivo. Quando possuir transporte próprio ou fretado para seus trabalhadores respeitar o limite de 50% da capacidade; XVI – disponibilizar, nos pontos de higienização das mãos, nas instalações sanitárias, lavatórios e refeitórios, sabonete líquido e toalha de papel, e nas áreas de convivência e nos acessos aos setores de trabalho nos locais de maior circulação dentro das instalações, álcool em gel 70% ou outro antiséptico; XVII - higienizar, após cada uso, antes dos rodízios das funções e durante o período de funcionamento, as áreas de circulação (inclusive os refeitórios, vestiários e áreas de convivência), as superfícies de toque(cadeiras, maçanetas, portas, corrimão, apoios em geral e objetos afins), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) ou hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária), ou outro desinfetante indicado para este fim; XVIII – realizar higienização total dos espaços de trabalho e de circulação após cada turnode atividade; XIX - garantir a renovação do ar nos diferentes ambientes da indústria; XX - eliminar bebedouros de jato inclinado; XXI – substituir os sistemas de autosserviço de bufê nas empresas que disponibilizam refeitórios, minimizando o risco de contaminação, utilizando porções individualizadas ou funcionário(s) específico(s) para servir todos os usuários do refeitório; XXII – entregar kits de utensílios higienizados individuais para cada trabalhador quando fornecer refeição em refeitórios. Art. 2º Os trabalhadores, terceirizados, prestadores de serviços e visitantes das indústrias de que trata este Decreto deverão adotar as seguintes condutas para prevenção e controle ao COVID-19 (novo coronavírus): I - utilizar uniformes e/ou EPIs devidamente higienizados; II - usar álcool em gel ou lavar as mãos por no mínimo 20 segundos sempre que necessário, ou quando mudar de ambiente de trabalho ou manusear nos EPIs e objetos de uso comum; III - evitar tocar o rosto, em particular os olhos, a boca e o nariz, por serem locais muito propícios para contágio; IV - manter a distância de, no mínimo, 1,8 metros entre as pessoas quando não estiver usando EPI’s, inclusive nos refeitórios, locais de entrada e saída da empresa, nas áreas de convivência durante as pausas programadas, e distância de 1 (um) metro quando estiver usando equipamentos de EPI; V - não compartilhar com outros colegas talheres, copos e utensílios de uso pessoal; VI - observar a etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar; Art. 3° EsteDecreto abrange os trabalhadores, terceirizados, prestadores de serviços evisitantes, sendo responsabilidade da indústria o seu cumprimento. Art. 4º.As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município, observadas as regras que vierem a ser estabelecidas no Sistema de Distanciamento Controlado no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul. Art. 5º. Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa. Parágrafo único. Em caso de descumprimento do art. 1º deste Decreto, aplicam-se a medidas previstas na Lei Municipal de nº 2.283/1996. Art. 6º. A fiscalização das indústrias ficará a cargo das equipes de fiscalização competentes do Estado do Rio Grande do Sul e do Município. Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e terá validade enquanto perdurar o estado de calamidade pública no Município de Soledade, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo coronavírus). GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SOLEDADE, RS, 04 de maio de 2020. PAULO RICARDO CATTANEO, Prefeito Municipal de Soledade ========================================================= DECRETO MUNICIPAL Nº 13.006, DE 04 DE MAIO DE 2020 Estabelece multa pelo descumprimento da utilização de máscaras descartáveis ou de tecidos, conforme determinou o Decreto Municipal de nº 12.992, de 17 de abril de 2020,para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico do coronavírus (COVID-19). O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOLEDADE, no uso de suas atribuições, especialmente as que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDOque a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos; CONSIDERANDOa Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus; CONSIDERANDOque a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Soledade; CONSIDERANDOo Decreto Estadual de nº 55.128/2020, que declara “estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo coronavírus)”; CONSIDERANDOo Decreto Municipal de nº 12.963/2020, que “declara estado de calamidade pública em todo o território do Município de Soledade, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo coronavírus)”; CONSIDERANDO o posicionamento recente da Organização Mundial da Saúde e do Ministério da Saúde, sobre o uso comunitário de máscaras como estratégia para diminuir o contágio em massa pelo COVID-19 e Nota Informativa nº 03/2020 do Ministério da Saúde; CONSIDERANDO que pesquisas têm apontado que a utilização de máscaras impede a disseminação de gotículas expelidas do nariz e boca do usuário no ambiente e superfícies, garantindo uma barreira física que vem auxiliando na retenção de contaminação e maior proteção da população, resultando na diminuição de novos casos de contágio pelo Novo Coronavírus - COVID-19; CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual no 55.177, de 8 de abril de 2020, que altera o Decreto no 55.154, de 1º de abril de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências; CONSIDERANDO a promulgação do Decreto Legislativo no 11.221, de 2 de abril de 2020, da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul reconhecendo para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública em municípios do Estado do Rio Grande do Sul, entre eles o Município de Soledade; CONSIDERANDO o Decreto Municipal de nº 12.992, de 17 de abril de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras domésticas por toda população para a circulação em ruas, calçadas, e demais ambientes coletivos para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Soledade; que conforme art. 4º do referido Decreto o Município disponibilizará, gratuitamente, máscaras de proteção para pessoas/famílias de baixa renda; DECRETA: Art. 1ºFica fixada multa no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) à pessoa física que descumprir a obrigatoriedade da utilização das máscaras, conforme determina o Decreto Municipal de nº 12.992, de 17 de abril de 2020. Parágrafo único. O produto da arrecadação da multa mencionada no caput será destinado ao Fundo Municipal de Saúde, visando à implementação de ações voltadas ao combate da pandemia do COVID-19. Art. 2º. As autoridades municipais deverão adotar as providências cabíveis para a responsabilização, cível, administrativa e criminal, quando for o caso, de todos aquele que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas adotadas nos Decretos Municipais. Art. 3ºConstitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa. Parágrafo único. Em caso de descumprimento do presente Decreto, aplicam-se a medidas previstas na Lei Municipal de nº 2.283/1996 – Código de Posturas do Município de Soledade. Art. 4º.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e terá validade enquanto perdurar o estado de calamidade pública no Município de Soledade, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo coronavírus). GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SOLEDADE, RS, 04 de maio de 2020. PAULO RICARDO CATTANEO, Prefeito Municipal de Soledade ========================================================= DECRETO MUNICIPAL Nº 13.007, DE 04 DE MAIO DE 2020 Proíbe o consumo de bebidas alcoólicas nos locais públicos no Município de Soledade como medida para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico do coronavírus (COVID-19). O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOLEDADE, no uso de suas atribuições, especialmente as que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDOa Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus; CONSIDERANDOque a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Soledade; CONSIDERANDOo Decreto Estadual de nº 55.128/2020, que declara “estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo coronavírus)”; CONSIDERANDOo Decreto Municipal de nº 12.963/2020, que “declara estado de calamidade pública em todo o território do Município de Soledade, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo coronavírus)”; CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual no 55.177, de 8 de abril de 2020, que altera o Decreto no 55.154, de 1º de abril de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências; CONSIDERANDO a promulgação do Decreto Legislativo no 11.221, de 2 de abril de 2020, da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul reconhecendo para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública em municípios do Estado do Rio Grande do Sul, entre eles o Município de Soledade; CONSIDERANDO a necessidade de redução da circulação de pessoas nos espaços públicos como forma de prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo coronavírus (COVID-19); DECRETA: Art. 1ºÉ vedado o consumo de bebidas alcoólicas em local público, de uso coletivo, bem como nas vias e logradouros públicos. Art. 2º. Consideram-se locais públicos, os espaços onde a Administração Pública tem como dever a sua organização e manutenção, tais como: praças, parques, ruas ou logradouros. Art. 3º. A fiscalização e a aplicação das sanções caberá aos Agentes de Fiscalização, lotados na Secretaria da Fazenda e Fiscalização. Parágrafo único. Fica facultado ao Município solicitar a cooperação dos órgãos de segurança federal e estadual para as ações de fiscalização a que se refere este Decreto, em especial, às Polícias Militar e Civil do Estado do Rio Grande do Sul. Art. 4º. Fica fixada multa no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a quem descumprir o presente Decreto. §1º. O produto da arrecadação da multa mencionada no caput será destinado ao Fundo Municipal de Saúde, visando à implementação de ações voltadas ao combate da pandemia do COVID-19. §2º.As autoridades municipais deverão, ainda, adotar as providências cabíveis para a responsabilização, cível, administrativa e criminal, quando for o caso, de todos aquele que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas adotadas nos Decretos Municipais. Art. 5º. Os autos de infração e de apreensão serão lavrados pelo agente atuante que houver verificado a infração, preferencialmente no local onde foi comprovada a irregularidade e com a presença de pelo menos 2 (duas) testemunhas, devidamente identificadas. Art. 6º.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e terá validade enquanto perdurar o estado de calamidade pública no Município de Soledade, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo coronavírus). GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SOLEDADE, RS, 04 de maio de 2020. PAULO RICARDO CATTANEO, Prefeito Municipal de Soledade

667 Visualizações

Notícias relacionadas

Voltar para a listagem de notícias

.
.

Calendário de eventos

.
.

Acompanhe-nos

.
.

Prefeitura Municipal de Soledade - RS.
Usamos cookies para melhorar a sua navegação. Ao continuar você concorda com nossa Políticas de cookies e Termos e condições gerais de uso.