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NOVO DECRETO MUNICIPAL AUTORIZA COM RESTRIÇÕES O COMÉRCIO DE SOLEDADE ATENDER DE PORTAS ABERTAS
Confira o decreto na íntegra: DECRETO MUNICIPAL Nº 13.013, DE 11 DE MAIO DE 2020. Regulamenta no âmbito do Município de Soledade o artigo 13 do Decreto Estadual de nº 55.240, de 10 de maio de 2020, dispondo sobre a possibilidade de abertura de estabelecimentos comerciais, desde que adotadas medidas permanentes de prevenção à epidemia de COVID-19. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOLEDADE, no uso de suas atribuições, especialmente as que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO que na forma do art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, naquilo que não conflita com Legislação Federal e Legislação Estadual; CONSIDERANDO o disposto no artigo 13 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul sobre a competência do Município para exercer o poder de polícia administrativa nas matérias de interesse local, tais como proteção à saúde, vigilância, fiscalização sanitárias, proteção ao meio-ambiente, ao sossego, higiene e à funcionalidade, bem como dispor sobre as penalidades por infração às leis e regulamentos locais; e, dispor sobre as datas e horários de funcionamento do comércio local e de eventos comerciais temporários de natureza econômica; CONSIDERANDO a promulgação do Decreto Legislativo no 11.221, de 2 de abril de 2020, da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul reconhecendo para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública em municípios do Estado do Rio Grande do Sul, entre eles o Município de Soledade; CONSIDERANDO a necessidade de definir o retorno gradual das atividades econômicas e laborais com segurança, primando-se por evitar uma explosão de casos sem que o sistema de saúde local tenha tempo e/ou condições de resposta, de forma que, desde que assegurados os condicionantes, a retomada das atividades é possível, inclusive mediante a sedimentação da imunidade de modo controlado e a redução de traumas sociais em decorrência do isolamento e distanciamento sociais; CONSIDERANDO as evidências científicas e análises sobre informações estratégicas em saúde da Secretaria Municipal da Saúde; CONSIDERANDO o Decreto Estadual de nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que instituiu “o sistema de distanciamento controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências”. DECRETA: Art. 1º Fica permitido o funcionamento de estabelecimentos comerciais, os quais para a retomada e manutenção das atividades deverão obedecer aos seguintes requisitos: I. Permitir a entrada de apenas 1 (um) cliente a cada 20m², devendo se respeitar o distanciamento mínimo no interior do estabelecimento entre os clientes de 2m; II. Determinar a utilização de máscara facial pelos empregados e exigir a sua utilização por clientes e usuários, para ingresso e permanência no interior do recinto; III. higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque, preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado; IV. higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forros e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado; V. manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local; VI. manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar; VII. manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado; VIII. manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada; IX. adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários; X. diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros; XI. Fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas; XII. Dispor de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema de buffet; XIII. manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus); XIV. instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus); XV. afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19, conforme o disposto no art. 40 deste Decreto. §1º. A Portaria da Secretaria Estadual de Saúde de nº 270, de 16 de abril de 2020, que prevê requisitos para a abertura de estabelecimentos comerciais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, conforme documento anexo, passa a fazer parte integrante deste Decreto Municipal, de forma que todos os estabelecimentos comerciais devem cumprir com as medidas determinadas na Portaria supracitada. §2º. Consideram-se estabelecimentos comerciais para os fins do disposto no caput todo e qualquer empreendimento mercantil dedicado ao comércio ou à prestação de serviços, tais como lojas, centros comerciais, dentre outros que impliquem atendimento ao público, em especial, mas não só, os com grande afluxo de pessoas. §3º. Fica vedada realização de eventos de qualquer natureza, em local aberto ou fechado, independentemente de sua característica, condições ambientais, tipo de público, duração, tipo e modalidade de evento, como realizados em casas de espetáculos, casas noturnas e centros culturais. §4º. Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários, durante o período de duração do estado de calamidade pública. Art. 2º. Para os estabelecimentos comerciais com permissão de atendimento ao público de que trata o art. 1º e entrada de pessoas, determina-se: I – Utilizar sistema eficaz de organização para evitar filas ou aglomeração de pessoas; II - Tornar obrigatória a utilização de máscaras, bem como intensificação das medidas de higienização de superfícies e áreas circulantes, bem como, disponibilização de álcool gel 70% para os usuários, nas entradas e saídas do estabelecimento e na entrada ou interior dos elevadores em local sinalizado; III - disponibilização de informações visíveis sobre higienização de mãos, sabão, sabonete e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização; e IV - adoção de medidas internas para os empregadores e empregados, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho e no atendimento ao público. §1º. Cabe aos estabelecimentos comerciais controlar e permitir apenas a entrada de clientes com máscaras de proteção, ou, disponibilizar a quem não tiver, como condição para entrada no estabelecimento. §2º. As máscaras de proteção devem ser de uso exclusivamente pessoal e não podem ser compartilhadas. Art. 3º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município. Art. 4º. Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa. Parágrafo único. Em caso de descumprimento do art. 1º deste Decreto, aplicam-se a medidas previstas na Lei Municipal de nº 2.283/1996. Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e terá validade enquanto perdurar o estado de calamidade pública no Município de Soledade, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo coronavírus). GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SOLEDADE, RS, 11 de maio de 2020. PAULO RICARDO CATTANEO, Prefeito Municipal de Soledade
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