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DECRETO MUNICIPAL Nº 13.014 DE 12 DE MAIO DE 2020 PERMITE CELEBRAÇÕES RELIGIOSAS COM LOTAÇÃO MÁXIMA DE 25% DA CAPACIDADE DO PPCI DA IGREJA
Confira o decreto na íntegra: DECRETO MUNICIPAL Nº 13.014, DE 12 DE MAIO DE 2020. Fica permitida a realização de celebrações religiosas com a lotação máxima equivalente a 25% da capacidade estabelecida no PPCI da igreja, conforme Decreto Estadual de nº 55.241, de 10 de maio de 2020. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOLEDADE, no uso de suas atribuições, especialmente as que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos; Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus; Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019 e em curso no Brasil no ano de 2020, seus Decretos, Portarias e Resolução correspondentes; Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Soledade; Considerando o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do Novo Coronavírus; Considerando a Portaria Interministerial de nº 05/2020, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei de nº 13.979/2020; Considerando as novas disposições quanto às celebrações religiosas dispostas no Decreto Estadual de nº 55.241, de 10 de maio de 2020; DECRETA: Art. 1º Fica permitida a realização de celebrações religiosas com a lotação máxima equivalente a 25% da capacidade estabelecida no PPCI da igreja. §1º. A igreja pode ficar aberta, com atendimentos individualizados. §2º. A realização de missas e cultos, com o público de até 25% da capacidade do templo deverá obedecer às seguintes medidas: I - utilização obrigatória de máscaras por todas as pessoas que ingressarem no templo. II - os assentos devem estar organizados observando o distanciamento de 2m² entre uma pessoa e outra, ou seja 2 metros de distância em cada lado; III - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado; IV - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forros e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado; V - manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos fiéis e dos funcionários do local; VI - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar; VII - manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de fiéis e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado; VIII - diminuir o número de mesas, de cadeiras, de bancos e mesas ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros; IX - manter fixado, em local visível aos fiéis e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus); X - instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus); XI – utilização obrigatória de máscaras por todas as pessoas que ingressarem no templo. Art. 2º. O não cumprimento do presente Decreto ensejará a responsabilização administrativa, cível e criminal. Parágrafo único. Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa. Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e terá validade enquanto perdurar o estado de calamidade pública no Município de Soledade, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo coronavírus). Art. 4º. Este Decreto revoga o Decreto Municipal de nº 12.981, de 05 de abril de 2020. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SOLEDADE, RS, 12 de maio de 2020. PAULO RICARDO CATTANEO Prefeito Municipal de Soledade
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