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Obras - Quinta-feira, 16 de Julho de 2020

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MUNICÍPIO DE SOLEDADE DECRETA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM ÁREAS AFETADAS POR ENXURRADAS

MUNICÍPIO DE SOLEDADE DECRETA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM ÁREAS AFETADAS POR ENXURRADAS


Confira o decreto na íntegra: DECRETO No 13.071, de 16 de julho de 2020. Declara situação de emergência nas áreas do Município afetadas por ENXURRADAS - COBRADE 1.2.2.0.0, conforme IN/MI 02/2016. O Senhor (a) PAULO RICARDO CATTANEO, Prefeito do Município de Soledade, localizado no estado de Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012, CONSIDERANDO: I. Que o Município de Soledade foi atingido por enxurradas que somam um índice pluviométrico de aproximadamente 300 mm nos últimos 10 dias; II. Que em decorrência destas enxurradas houve danos materiais na área urbana e rural do Município, alagando casas, danificando estradas e bueiros, além de erosões em lavouras; III. Que com o excesso de chuvas houve corte no abastecimento da água devido ao entupimento das bombas na captação junto ao rio Espraiado e danos em poços artesianos na área rural do município; IV. Que o município está passando por séria crise financeira devido a baixa arrecadação, a pandemia do COVID-19 e por falta de repasses financeiros obrigatórios por parte dos Governos Estadual e Federal, o que vem a gerar dificuldades no restabelecimento das atividades e reconstrução do cenário; V. Que o poder público municipal na assistência as comunidades afetadas colocou todos os recursos materiais e humanos a disposição de forma a amenizar os prejuízos; VI. Que o parecer da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de situação de emergência. DECRETA: Art. 1º. Fica declarada situação de emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como ENXURRADAS - COBRADE 1.2.2.0.0, conforme IN/MI nº 02/2016. Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução. Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil. Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a: I- penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação; II- usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população. Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre. § 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras. § 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade. Art. 6º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos. Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SOLEDADE, RS, em 16 de julho de 2020. PAULO RICARDO CATTANEO Prefeito Municipal de Soledade ALINE MORAES MACIEL Coordenadora Municipal de Defesa Civil

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